Resolução-MD nº 1, de 26 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2009

26 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Poder Legislativo de Lagoa Bonita do Sul, regulamenta o disposto na Resolução nº 002/2001 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2009 e 24 de Abril de 2017.
Dada por Resolução-MD nº 1, de 26 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Poder Legislativo de Lagoa Bonita do Sul, regulamenta o disposto na Resolução nº 002/2001 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGOA BONITA DO SUL, por seu Presidente, Vereador LUIZ FRANCISCO FAGUNDES, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulgou esta RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a celebração de acordos com vereadores nos deslocamentos quando em representação deste Legislativo, devidamente autorizados peio Presidente, devendo, conduzirem os demais integrantes, limitada à capacidade de veículo.
        Art. 2º. 
        Determina a constituição de uma "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", composta de três membros, com os respectivos suplentes e com as seguintes atribuições:
        a)apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Mesa Diretora;
        b)propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interessados do Poder;
        c)apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de vereadores em serviço;
        d)comunicar à Administração da Casa quando verificar a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados. para adoção das providências cabíveis;
        e)exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos vereadores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange á utilização dos veículos no serviço.
          Art. 3º. 
          A utilização de veículo particular nos termos do artigo 1º, só será permitida após a comprovação perante a Comissão de Controle, de:
            I – 
            que os serviços externos, a serem executados, exijam a utilização de veículo para sua realização:
            II – propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, no mínimo para quatro (04) passageiros, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;
            III — habilitação, nas condições exigidas pelo Código de Trânsito, para dirigir veículo automotor.
            Parágrafo único - Além da comprovação das condições mencionadas neste artigo, o vereador deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constem os seguintes dados:
            a)nome, cargo ou função que exerce e endereço;
            b)número e data de expedição da carteira de habilitação;
            c)número do certificado de propriedade do veículo;
            d)número do chassi e da placa e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço.
              Art. 4º. 
              Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de um (01) ano, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:
              I — compromisso de utilizar o veículo de locomoção em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou de diversos membros do Poder, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
              II— declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;
              III — declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc;
              IV — declaração de que, também, correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;
              V— obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;
              VI — compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade ou posse do veículo, bem como a Carteira Nacional de Habilitação;
              VIl—obrigação de certificar de imediato ao seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando retornar ao mesmo;
              VIII — compromisso de se sujeitar, em qualquer época, à revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja peia própria Comissão de Controle ou seja por quem a Administração designar;
              IX—outras declarações de interesse da Administração e a critério da respectiva Comissão de Controle.
              § 1° - Findo o prazo a que se refere o caput e não havendo manifestação contrária de qualquer das partes, o Acordo passará a vigorar por prazo indeterminado, observado o disposto no §2º.
              § 2° - Os acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta (30) dias.
              § 3° - Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em grupo de vereadores, e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5° desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal.
              § 4° - Nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou falecimento do vereador, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.
                Art. 5º. 
                A utilização do veículo será indenizada de acordo com a distância rodoviária efetivamente percorrida, e o consumo do combustível presumido pela " Comissão de Controle de Uso de Veículos Particulares' correspondente à ida e ao retorno entre os municípios em que se der o deslocamento, na participação de eventos ou em representação do Poder, e o da sede do Município, acrescido, ainda de despesas com pedágios e estacionamentos.
                  § 1º 
                  O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelo respectivo vereador, devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:
                  a)indicação do veículo particular a ser utilizado;
                  b)nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula, CIC, agência bancária e número da conta corrente;
                  c)nomes, cargos ou funções quando em comissão;
                  d)itinerário completo com as distâncias de cada município a Lagoa Bonita do Sul ou à outras localidades;
                  e)datas e horários dos eventos;
                  f)especificação dos serviços a executar;
                  g)montante da indenização a pagar;
                  h)número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou. quando for o caso. referente ao evento; e
                  i)placa. modelo e marca do veículo.
                    § 2º 
                    A Administração da Casa poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias. mediante certidões do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens— DAER, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações.
                      Art. 6º. 
                      Não sendo possível definir. por antecipação, o itinerário. a Administração da Casa poderá determinar o pagamento após a realização das mesmas, caso em que a requisição de que trará o § 2° do art. 5° deverá ser elaborada até 30 dias após o deslocamento.
                        Art. 7º. 
                        As prestações de contas das indenizações solicitadas serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência.
                        Parágrafo único — Não serão pagas indenizações a vereadores que se encontrarem com prestações de contas pendentes.
                         
                          Art. 8º. 
                          Nos casos a seguir enumerados, o vereador não terá direito à indenização prevista no artigo 5° pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço:
                          a)deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação da Câmara de Vereadores, devidamente autorizados pelo Presidente;
                          b)viagens fora do Estado;
                          c)viagens ou deslocamentos em objeto de representação político-partidária;
                          d)viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores; com autorização expressa nesse sentido;
                          e)qualquer deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços legislativos.
                            Art. 9º. 
                            O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio vereador.
                              Art. 10. 
                              As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 11. 
                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Lagoa Bonita do Sul, 26 de fevereiro de 2009
                                   
                                   
                                   
                                  LUIZ FRANCISCO FAGUNDES
                                  Presidente