Resolução-MD nº 1, de 26 de fevereiro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução-MD nº 2, de 06 de maio de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-MD nº 1, de 25 de abril de 2017
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2009 e 24 de Abril de 2017.
Dada por Resolução-MD nº 1, de 26 de fevereiro de 2009
Dada por Resolução-MD nº 1, de 26 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Fica autorizado a celebração de acordos com vereadores nos deslocamentos quando em representação deste Legislativo, devidamente autorizados peio Presidente, devendo, conduzirem os demais integrantes, limitada à capacidade de veículo.
Art. 2º.
Determina a constituição de uma "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", composta de três membros, com os respectivos suplentes e com as seguintes atribuições:
a)apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Mesa Diretora;
b)propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interessados do Poder;
c)apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de vereadores em serviço;
d)comunicar à Administração da Casa quando verificar a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados. para adoção das providências cabíveis;
e)exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos vereadores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange á utilização dos veículos no serviço.
Art. 3º.
A utilização de veículo particular nos termos do artigo 1º, só será permitida após a comprovação perante a Comissão de Controle, de:
I –
que os serviços externos, a serem executados, exijam a utilização de veículo para sua realização:
II – propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, no mínimo para quatro (04) passageiros, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;
III — habilitação, nas condições exigidas pelo Código de Trânsito, para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Além da comprovação das condições mencionadas neste artigo, o vereador deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constem os seguintes dados:
a)nome, cargo ou função que exerce e endereço;
b)número e data de expedição da carteira de habilitação;
c)número do certificado de propriedade do veículo;
d)número do chassi e da placa e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço.
Art. 4º.
Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de um (01) ano, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:
I — compromisso de utilizar o veículo de locomoção em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou de diversos membros do Poder, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
II— declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;
III — declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc;
IV — declaração de que, também, correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;
V— obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;
VI — compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade ou posse do veículo, bem como a Carteira Nacional de Habilitação;
VIl—obrigação de certificar de imediato ao seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando retornar ao mesmo;
VIII — compromisso de se sujeitar, em qualquer época, à revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja peia própria Comissão de Controle ou seja por quem a Administração designar;
IX—outras declarações de interesse da Administração e a critério da respectiva Comissão de Controle.
§ 1° - Findo o prazo a que se refere o caput e não havendo manifestação contrária de qualquer das partes, o Acordo passará a vigorar por prazo indeterminado, observado o disposto no §2º.
§ 2° - Os acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 3° - Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em grupo de vereadores, e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5° desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 4° - Nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou falecimento do vereador, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.
Art. 5º.
A utilização do veículo será indenizada de acordo com a distância rodoviária efetivamente percorrida, e o consumo do combustível presumido pela " Comissão de Controle de Uso de Veículos Particulares' correspondente à ida e ao retorno entre os municípios em que se der o deslocamento, na participação de eventos ou em representação do Poder, e o da sede do Município, acrescido, ainda de despesas com pedágios e estacionamentos.
§ 1º
O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelo respectivo vereador, devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:
a)indicação do veículo particular a ser utilizado;
b)nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula, CIC, agência bancária e número da conta corrente;
c)nomes, cargos ou funções quando em comissão;
d)itinerário completo com as distâncias de cada município a Lagoa Bonita do Sul ou à outras localidades;
e)datas e horários dos eventos;
f)especificação dos serviços a executar;
g)montante da indenização a pagar;
h)número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou. quando for o caso. referente ao evento; e
i)placa. modelo e marca do veículo.
§ 2º
A Administração da Casa poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias. mediante certidões do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens— DAER, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações.
Art. 6º.
Não sendo possível definir. por antecipação, o itinerário. a Administração da Casa poderá determinar o pagamento após a realização das mesmas, caso em que a requisição de que trará o § 2° do art. 5° deverá ser elaborada até 30 dias após o deslocamento.
Art. 7º.
As prestações de contas das indenizações solicitadas serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência.
Parágrafo único — Não serão pagas indenizações a vereadores que se encontrarem com prestações de contas pendentes.
Art. 8º.
Nos casos a seguir enumerados, o vereador não terá direito à indenização prevista no artigo 5° pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço:
a)deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação da Câmara de Vereadores, devidamente autorizados pelo Presidente;
b)viagens fora do Estado;
c)viagens ou deslocamentos em objeto de representação político-partidária;
d)viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores; com autorização expressa nesse sentido;
e)qualquer deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços legislativos.
Art. 9º.
O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio vereador.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.