Resolução-MD nº 2, de 06 de maio de 2026
Revoga integralmente o(a)
Resolução-MD nº 1, de 26 de fevereiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Resolução-MD nº 1, de 25 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica autorizada a celebração de acordos específicos com servidores e vereadores do Poder Legislativo do Município de Lagoa Bonita do Sul para utilização de veículo particular em deslocamentos indispensáveis ao exercício de atividades inerentes ao cargo público ou em representação oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizados pelo Presidente.
Art. 2º.
A utilização de veículo particular, nos termos desta Resolução, dependerá de autorização prévia do Presidente, após verificação da necessidade do deslocamento e da adequação do meio utilizado.
Art. 3º.
A celebração dos acordos para uso de veículos dar-se-á mediante solicitação do interessado, que deverá:
I –
formular requerimento conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
a)
nome, CPF, RG e endereço completo;
b)
placa do veículo a ser utilizado;
II –
comprovar a propriedade ou posse/autorização direta do uso do veículo;
III –
comprovar a regularidade do veículo, mediante apresentação de documentação válida, nos termos da legislação de trânsito;
IV –
apresentar Carteira Nacional de Habilitação válida do condutor.
Art. 4º.
O servidor ou vereador declarará que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, incluindo consertos, reposição de peças, combustível, seguros, tributos, multas e demais custos.
Parágrafo único
O Poder Legislativo não se responsabiliza, em qualquer hipótese, por danos causados a terceiros, ao condutor ou ao próprio veículo, inexistindo vínculo de natureza indenizatória ou securitária decorrente do uso do veículo particular.
Art. 5º.
A utilização de veículo particular será indenizada com base na distância efetivamente percorrida, observados os seguintes critérios:
I –
O valor da indenização será de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilômetro rodado.
§ 1º
A distância considerada será a total percorrida (ida e retorno), apurada por meio de aplicativo de mapas amplamente utilizado, devendo ser adotada, preferencialmente, a rota padrão sugerida no momento da consulta.
§ 2º
A quilometragem informada deverá observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com o trajeto realizado, podendo a Administração revisar os valores em caso de inconsistência.
§ 3º
Deverá ser apresentada comprovação do trajeto, mediante relatório, impressão ou captura de tela (print) do aplicativo utilizado, contendo origem, destino e distância apurada.
§ 4º
Poderão ser ressarcidas despesas diretamente vinculadas ao deslocamento, tais como pedágios e estacionamento, desde que:
I –
comprovadas por documento fiscal válido;
II –
compatíveis com o trajeto e a finalidade do deslocamento;
III –
devidamente justificadas na prestação de contas.
§ 5º
O pagamento dependerá de requisição autorizada pelo Presidente, contendo:
I –
identificação do veículo;
II –
identificação do solicitante;
III –
descrição da atividade;
IV –
origem e destino;
V –
quilometragem;
VI –
custos com pedágios e/ou estacionamento;
VII –
valor total;
VIII –
identificação do condutor.
§ 6º
Para fins de apuração da distância percorrida, será considerada, como ponto de origem e retorno, a sede da Câmara Municipal, independentemente do local de partida do agente, salvo quando houver justificativa expressa e autorização prévia para utilização de outro ponto de origem.
§ 7º
O valor da indenização será atualizado anualmente no mês de maio pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substitui-lo conforme legislação vigente, mediante edição de Resolução de Mesa atualizando o valor da indenização.
Art. 6º.
A prestação de contas deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do deslocamento.
§ 1º
Deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios, incluindo:
I –
comprovante do trajeto;
II –
documentos fiscais de pedágio e estacionamento, quando houver;
III –
demais documentos relacionados ao deslocamento.
§ 2º
Sempre que possível, deverá ser apresentado documento que comprove a presença no destino ou a realização da atividade, tais como:
I –
atestado de comparecimento;
II –
declaração do órgão visitado;
III –
comprovante de participação em reunião ou evento;
IV –
outros documentos idôneos.
§ 3º
Na ausência de comprovação documental, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada, sujeita à análise da Presidência.
§ 4º
Não serão autorizadas novas indenizações enquanto houver pendência de prestação de contas.
Art. 7º.
Não haverá direito à indenização nos seguintes casos:
I –
deslocamentos fora do Estado, salvo autorização expressa e justificada do Presidente;
II –
trajetos com desvios injustificados;
III –
quando o deslocamento for realizado, total ou parcialmente, por meio de veículo oficial ou qualquer outro meio custeado pela Administração Pública;
IV –
deslocamentos realizados integralmente dentro do território do Município.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser autorizada a indenização prevista nesta Resolução para deslocamentos dentro do Município, desde que:
I –
haja justificativa formal demonstrando a necessidade do uso de veículo;
II –
o deslocamento esteja diretamente relacionado a atividade institucional relevante;
III –
não se trate de atividade rotineira, administrativa ou de apoio;
IV –
seja previamente autorizado pelo Presidente.
§ 2º
Não serão considerados indenizáveis deslocamentos de natureza corriqueira, tais como aquisição de materiais, serviços administrativos ordinários ou atividades similares realizadas dentro do Município.
Art. 8º.
O veículo utilizado nos termos desta Resolução deverá ser conduzido exclusivamente pelo servidor ou vereador previamente autorizado, sendo vedada a condução por terceiros.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Os casos omissos serão analisados pela Mesa Diretora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 001/2009 e alterações e demais disposições em contrário.