Emenda Lei Orgânica-MD nº 1, de 05 de outubro de 2010
Altera o(a)
Lei Orgânica-MD nº 1, de 15 de janeiro de 2001
I
–
Organizar-se administrativamente, observada a Legislação Estadual e Federal;
III
–
Impor e arrecadar tributos e quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços, bem como aplicar sua receita;
VI
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVIII
–
Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestações de serviços e outros, bem como cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem estar público;
XIX
–
Fixar os feriados municipais;
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, bem como a forma e as condições de venda das coisas apreendidas;
XXVII
–
Denominar prédios municipais, vias e logradouros públicos, assim como autorizar as mudanças de suas denominações conforme disposto em lei;
V
–
Promover e proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência;
VI
–
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII
–
Preservar a fauna e a flora;
XIII
–
Fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária e organizar formas de abastecimento alimentar;
XIV
–
Abrir e conservar estradas e determinar a execução de serviços públicos;
XV
–
Promover a defesa sanitária e animal, bem como a defesa das formas de exaustão do solo;
XVI
–
Amparar a maternidade e a infância em todos os aspectos;
XVIII
–
(Revogado)
XXII
–
Adotar medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
§ 2º
Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos municípios que deles participem.
b)
Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
IV
–
Fixação de preço público pelo solo, sub-solo e espaço aéreo;
IV
–
Contrair empréstimos sem prévia autorização da Câmara de Vereadores;
Art. 12.
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos para cada legislatura, nos termos da Constituição Federal.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se independente de convocação, no 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano para abertura da Sessão Legislativa, entrando em recesso no dia 15 do corrente mês, estendendo-se até 15 de fevereiro, executando suas funções ordinariamente até 31 de dezembro, exceto no primeiro ano de cada legislatura, quando a Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária logo após o término da Sessão Solene de Posse.
Art. 14.
No primeiro dia de cada Legislatura, em Sessão Solene de instalação, com a presença de no mínimo cinco Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, no pleito municipal, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, bem como elegerão sua Mesa Diretora e Comissões.
§ 2º
O Presidente eleito da Mesa Diretora tomará compromisso e dará posse ao Prefeito e o Vice Prefeito.
§ 3º
Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto deste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º
Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e critério estabelecido no §3.º.
§ 6º
No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, as quais deverão ser apresentadas anualmente durante o mandato e arquivadas.
§ 7º
As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira Sessão Ordinária de cada Legislatura.
§ 8º
No término de cada Sessão Legislativa Ordinária, exceto a última da Legislatura, são eleitos os componente da Mesa e das Comissões.
I
–
Propor ao plenário Projeto de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
II
–
Declarar a perda de mandato de Vereador por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
Art. 15-A.
Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos.
IV
–
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem com as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
IX
–
Designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas a proporcionalidade partidária;
III
–
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade.
II
–
Fazer a chamada dos Vereadores para verificação de quorum;
Seção VI
Das Sessões
Das Sessões
Art. 19.
As Sessões Ordinárias realizar-se-ão semanalmente nas terças - feiras, às dezoito horas, na sala a que se destina, localizada na Câmara Municipal de Vereadores, podendo ocorrer em dia, horário e local diverso, desde que excepcionalmente autorizadas pela maioria de seus membros em deliberação plenária.
§ 1º
As Sessões de que trata o caput somente poderão funcionar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e com deliberações sendo tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 2º
As sessões serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno.
Art. 20.
As Sessões Extraordinárias da Câmara realizar-se-ão por convocação do Presidente, a requerimento de um terço de seus membros, das Comissões ou por solicitação do Prefeito.
§ 1º
Nas Sessões Extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sob matéria da convocação.
§ 2º
Para as reuniões Extraordinárias, proceder-se-á a convocação na forma que estabelece o Regimento Interno.
Art. 21.
As Sessões Solenes da Câmara realizar-se-ão por requerimento subscrito por um ou mais Vereador, devidamente aprovada em sessão plenária ou por convocação do Presidente da Mesa.
§ 1º
Nas Sessões de que trata o caput não haverá expediente ou ordem do dia, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença, sendo indispensável a leitura do requerimento ou do expediente que lhe der ensejo, salvo casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 2º
Nas Sessões somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, Lideres de Bancadas ou o Vereador por estes designados, Vereador proponente, e, sendo o caso, o Homenageado, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 22.
As Sessões Secretas da Câmara realizar-se-ão por determinação do Presidente, a requerimento de um terço de seus membros ou das Comissões para tratar de assuntos quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar e nos casos de concessão de moções e títulos honoríficos.
§ 1º
Nas Sessões de que trata o caput, o Presidente determinará a retirada do recinto e das dependências os assistentes estranhos ao corpo de servidores, podendo optar por realizá-la na Sala destinada a Presidência ou das Comissões.
§ 2º
A ata da referida Sessão será redigida no ato, e após aprovada será arquivada em local que mantenha as características singulares da Sessão, devendo aqueles que dela participar manterem o devido sigilo nos termos e sob as penas previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 23.
As Sessões Especiais da Câmara realizar-se-ão por determinação do Presidente, sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou por convite da Mesa Diretora, em dia, hora e local previamente designado, mediante comunicação com quarenta e oito horas de antecedência.
Parágrafo único
O procedimento para realização da Sessão de que trata o caput será aquele previsto no Regimento interno.
Art. 24.
Nos mesmos termos prescritos no art. 23, caput, a Câmara ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar ou recepcionar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação ou de solicitação, no prazo máximo de dez dias úteis.
Parágrafo único
Poderão ser solicitadas informações sobre o assunto objeto da convocação, as quais deverão ser entregues no prazo de três dias úteis antes do comparecimento, não se considerando para este efeito o dia da entrega ou do protocolo do pedido.
Art. 25.
(Revogado)
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
c)
(Revogado)
c)
patrocinar em que seja interessada a municipalidade.
IV
–
deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a terça parte das Sessões Ordinárias, salvo hipótese prevista no §1º;
VI
–
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII
–
quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na legislação vigente;
VIII
–
sofrer condenação criminal em sentença transitado e julgado.
Art. 29.
(Revogado)
I
–
investido no cargo de Secretário Municipal;
II
–
licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
Na hipótese de licença por motivo de doença, a remuneração do Vereador estará sujeita as regras do regime de previdência ao qual estiver vinculado.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção IX
Das Atribuições da Câmara Municipal
Das Atribuições da Câmara Municipal
II
–
decretar Normas;
IV
–
legislar sobre a criação de cargos e funções do Poder Legislativo, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
V
–
votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
VIII
–
apresentar as proposições que estabeleçam ou atualizam o subsídio de seus membros, do Prefeito e do Vice Prefeito de conformidade com a legislação em vigor;
X
–
solicitar informações por escrito ao Executivo Municipal nos termos da legislação vigente;
XI
–
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
XII
–
conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XIII
–
suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição Federal, a Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal;
XIV
–
propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XV
–
criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e nos termos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
XVIII
–
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto Secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e nos termos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
XIX
–
conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
XX
–
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI
–
convidar o Prefeito a comparecer a Câmara para expor assuntos de interesse público;
XXII
–
convocar Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o município, para prestar informações;
§ 1º
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
autorizações;
II
–
emendas;
III
–
proposições em geral;
IV
–
(Revogado)
Subseção II
Da Emenda a Lei Orgânica
Da Emenda a Lei Orgânica
§ 1º
A proposta de emenda à lei orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum de dois terços dos Membros da Câmara.
§ 4º
Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, as disposições relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
I
–
aos Vereadores, individual ou coletivamente;
Art. 40.
No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, esse poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie, em regime de urgência, no prazo de vinte e um dias, a contar de sua remessa ao Legislativo.
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
O processo legislativo obedecerá ao seguinte quorum de votação:
I
–
dois terços para aprovação de emenda a lei orgânica;
II
–
maioria absoluta para aprovação de leis complementares, rejeição a veto e reingresso de matéria nos termos do artigo 45;
III
–
maioria simples para aprovação de leis ordinárias, decretos e resoluções.
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
O Presidente da Câmara de Vereadores somente proferirá voto pra compor quorum, em votações cuja necessidade de aprovação esteja prevista no inciso I e II, bem como no caso de votação secreta e para voto de desempate.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 4º
O projeto de lei vetado é devolvido à Câmara e será ele submetido à discussão única, dentro de vinte dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, considerando-se aprovado se, em votação secreta obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 5º
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 55.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município e do Estado, pelo período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato, mediante o devido processo legal.
XXI
–
(Revogado)
Art. 68.
São Servidores do Município aqueles que percebem remuneração pelos cofres municipais, sendo-lhes assegurados os direitos e garantias contidas nos artigos 37 e 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 69.
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico, quadro de servidores, planos de carreira e regime próprio de previdência para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I
–
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II
–
os requisitos para a investidura;
III
–
as peculiaridades dos cargos.
§ 2º
O Município manterá programa de aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos.
§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º
A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Art. 71.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
–
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
–
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
–
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 73.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 78.
É vedada aos servidores do Município a realização de atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
I
–
o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito.
II
–
o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 15 de julho.
III
–
o Projeto de lei do Orçamentos Anuais, até 30 de setembro de cada ano.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 88.
Os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior, serão encaminhados, após redação final, pelo Poder Legislativo, para sanção ou veto no primeiro dia útil subseqüente a sua deliberação plenária.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.